sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Quando deveríamos caminhar para frente, damos 100 passos para atrás.

Por força do que estabelece o art. 15, §§ 2º e 3º da Lei nº 11.941/2009, a observância desta instrução normativa abrange todas as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, o qual passou a ser obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, tanto para as empresas sujeitas ao lucro real, como também para a apuração dos tributos federais a que estão sujeitas as pessoas jurídicas optantes do lucro presumido, ou seja, para apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Os arts. 23 ao 25 da instrução normativa disciplinam a aplicação do RTT para estas últimas hipóteses.

O § 1º do mesmo art. 15 dispõe que "O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária". Como se sabe, esta lei ainda não foi editada, pelo que o RTT, e agora também a IN RFB nº 1.397/2013, continuam obrigatórios por período indeterminado.

A instrução normativa prevê que, a partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão transmitir a ECF - Escrituração Contábil Fiscal anualmente ao SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, mediante a utilização dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007, ou seja, de acordo com o regime jurídico anterior ao advento da Lei nº 11.638/2007. 

diante dos flagrantes vícios jurídicos apontados nesta instrução normativa, todas as pessoas jurídicas que forem prejudicadas em virtude das regras estabelecidas pela IN 1.397 poderão requerer o seu afastamento junto CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e, se necessário, também ao Poder Judiciário.


http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2013/in13972013.htm

quarta-feira, 27 de março de 2013

PARA TODAS AS EMPRESAS

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,  
DECRETA: 
Art. 1o  O Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 2º  O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
.............................................................................................. 
§ 2º  O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.” (NR) 
“Art. 3o  ..........................................................................
..............................................................................................
III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.
....................................................................................” (NR) 
“Art. 4º  .......................................................................... 
Parágrafo único.  O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped.” (NR) 
“Art. 5o  ..........................................................................
.............................................................................................. 
§ 2º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped.” (NR).
     Art. 2o  Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará forma e prazo para início da exigência em relação às alterações promovidas por este Decreto.


         Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 8 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República. 



DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

NOTICIA TRIBUTÁRIA


O governo aumentou o limite de faturamento para que as empresas possam adotar o sistema de lucro presumido para pagamento de impostos --tributação considerada menos burocrática. A partir de 2014, podem entrar no programa as empresas que faturam até R$ 72 milhões –e não mais R$ 48 milhões.

RECURSOS PROVA CFC 2013/1


Para aqueles que vão entrar com recurso da prova CFC 2013/1, já está disponível para fazer através de formulário padrão. Terão que entrar com seu CPF e senha.
FBC (www.fbc.org.br) e do CFC (http://www2.cfc.org.br/sisweb/exame/inscricao/).


RECURSOS A PROVA DO CFC 2013/1

Para interpor recurso ao CFC tem que ser em formulário próprio que estará disponível a partir das 10hs do dia de hoje e vai até amanhã 28 até 18hs.
Então aqueles que vão entrar fique atento a pg do CFC (http://portalcfc.org.br/coordenadorias/desenvolvimento_profissional/exames/exame_de_suficiencia/)

terça-feira, 26 de março de 2013

Gabarito Preliminar CFC 2013/1


Saiu o gabarito oficial preliminar da prova do CFC 2013/1

http://www.fbc.org.br/images/stories/PDF/gabaritos_exsuf_1_2013_bacharel.pdf


SUCESSO
Gabarito Extra-oficial CFC 2013/1
Gabarito não Oficial CFC 2013/1
1 D 26 A
2 C 27 C
3 C 28 C
4 A 29 B
5 B 30 C
6 C 31 C
7 A 32 D
8 C 33 B
9 B 34 D
10 D 35 C
11 B 36 C
12 C 37 D
13 B 38 A
14 D 39 A
15 A 40 A
16 D 41 D
17 A 42 A
18 D 43 D
19 A 44 A
20 C 45 A
21 B 46 A
22 C 47 C
23 B 48 A
24 NÃO ACHEI RESPOSTA 49 C ou Nula
25 B 50 B